Institui o processo de Transição Governamental e dispõe sobre a instituição de comissão de transição pelo atual governo e por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, em observância ao §1° do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, e à Lei Estadual nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.